Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 17
Não será avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivos não relacionados no artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, será atribuído o conceito 2.