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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 17

Não será avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivos não relacionados no artigo 8º deste Decreto.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, será atribuído o conceito 2.