Artigo 11, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 11
No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:
I
dos servidores com interstício cumprido;
II
dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;
III
dos servidores que não podem obter progresso, nos casos especificados no artigo 8º deste Decreto;
IV
dos servidores a que se referem os artigos 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e
V
das vagas existentes ou das vagas previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.
Parágrafo único
- Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.