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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 11

No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:

I

dos servidores com interstício cumprido;

II

dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;

III

dos servidores que não podem obter progresso, nos casos especificados no artigo 8º deste Decreto;

IV

dos servidores a que se referem os artigos 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e

V

das vagas existentes ou das vagas previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.

Parágrafo único

- Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.