Decreto do Distrito Federal nº 5049 de 27 de Dezembro de 1979
Dá nova redação aos artigos 30 e 539 e seu parágrafo único, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o dispôsto no artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.747, de 10 de dezembro de 1979 e, ainda, a Resolução nº 129, de 1979, do Senado Federal,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Os artigos 30 e 539 e seu Parágrafo único, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro da 1977, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 30 - As alíquotas são:
I - nas operações internas e interestaduais, 16% ( dezesseis por cento);
II - nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
Art. 539 - Neste Regulamento, onde houver referências à alíquota vigente para operações interestaduais, aplicarse-á a alíquota de 16% (dezesseis por cento) sobre a base de cálculo reduzida em 26,666% (vinte e seis inteiros, seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento).
Parágrafo único - Em substituição ao cálculo a que se refere este artigo, é facultada a aplicação do multiplicador 0,1173 (hum mil, cento e setenta e três décimos de milésimo)" de 1980.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
BRASÍLIA, 27 de dezenbro de 1979.