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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5003 de 20 de Dezembro de 1979

Altera procedimentos relativos a execução de atividades do Sistema de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os documentos decorrentes das atividades tratadas neste Decreto não formarão processos.

Parágrafo único

- Excetua-se do disposto neste artigo a apreciação e parecer de declaração de acumulação de cargos .

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5003 /1979