Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 4940 de 28 de Novembro de 1979
Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outrás providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXIS MIRIM E CONVENCIONAL
I
Bandeira 1 - uso das 06:00 as 22:00 horas Bandeirada .............................................. Cr$ 18,30 Quilómetro rodado ................................... Cr$ 7,05 Hora parada ............................................ Cr$ 75,00 Bandeira 2 (das 22:00 as 06:00 horas); (aos domingos e feriados); Uso (aos sábados, de 12:00 as 22:00 horas); (em estradas não pavimentadas); (das 06:00 as 22:00 horas, em táxi convencional com mais de 03 passageiros); (nos percursos de estradas e vias pavimentadas quando houver sinalização permitindo o uso dessa bandeira). Bandeirada ............................................ Cr$ 18,30 Quilómetro rodado ................................. Cr$ 9,45 Hora parada ........................................... Cr$ 75,00
§ único
- Para efeito deste artigo não serão considerados como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.