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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 4940 de 28 de Novembro de 1979

Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outrás providências.

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Art. 1º

O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXIS MIRIM E CONVENCIONAL

I

Bandeira 1 - uso das 06:00 as 22:00 horas Bandeirada .............................................. Cr$ 18,30 Quilómetro rodado ................................... Cr$ 7,05 Hora parada ............................................ Cr$ 75,00 Bandeira 2 (das 22:00 as 06:00 horas); (aos domingos e feriados); Uso (aos sábados, de 12:00 as 22:00 horas); (em estradas não pavimentadas); (das 06:00 as 22:00 horas, em táxi convencional com mais de 03 passageiros); (nos percursos de estradas e vias pavimentadas quando houver sinalização permitindo o uso dessa bandeira). Bandeirada ............................................ Cr$ 18,30 Quilómetro rodado ................................. Cr$ 9,45 Hora parada ........................................... Cr$ 75,00

§ único

- Para efeito deste artigo não serão considerados como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.