JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 4807 de 12 de Setembro de 1979

Altera tarifas do serviços de taxis do Distrito Federal e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20cm, transportado no porta-malas do veiculo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).

§ único

- Os volumes sujeitos a pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de permercados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.