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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4764 de 01 de Agosto de 1979

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal deverão adotar através de atos próprios , medidas idênticas às determinadas neste Decreto.