Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 47573 de 15 de Agosto de 2025
Altera o Decreto nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Decreto nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º...................................................................................................................... .................................................................................................................................. V - Centro de Tecnologia e Inovação." (NR) "Art. 9º-A. Ao Centro de Tecnologia e Inovação compete assessorar nas atividades relacionadas à gestão de tecnologia da informação, infraestrutura de TIC, inovação digital, transformação digital, segurança da informação e governança de dados da Polícia Militar do Distrito Federal, promovendo a modernização dos serviços tecnológicos institucionais." (NR) "Art. 26. Subordinam-se ao Departamento de Operações os seguintes órgãos de apoio: I - Centro de Operações da Polícia Militar; II - Centro de Políticas de Segurança Pública." (NR) "Art. 27-A. Ao Centro de Políticas de Segurança Pública compete assessorar na implementação e consolidação das políticas de segurança pública e no desenvolvimento de programas sociais preventivos voltados à sociedade." (NR) "Art. 44. As Funções de Chefes do Gabinete do Comandante-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, do Centro de Inteligência, do Centro de Comunicação Social e do Centro de Tecnologia e Inovação serão exercidas por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal." (NR) "Art. 44-A. A Diretoria de Telemática, prevista no Decreto nº 10.443, de 25 de julho de 2020, art. 17, inciso II, alínea d), permanecerá ativa até que sua extinção seja formalmente efetivada no âmbito federal." (NR) "Art. 44-B. O Chefe do Centro de Tecnologia e Inovação acumulará as funções de Diretor da Diretoria de Telemática. Parágrafo único. A acumulação de que trata o caput perdurará até a efetiva extinção da Diretoria de Telemática em âmbito federal, podendo, em caráter excepcional e mediante ato motivado do Comandante-Geral, ser revista ou ter suas competências delegadas." (NR)