Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 4750 de 25 de Julho de 1979
Aprova o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 42
Compete ao Comandante do Grupamento de Incêndio:
1 - Planejar, comandar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades de prevenção, combate a incêndios e salvamentos, bem como as atividades a elas relacionadas, na área de sua jurisdição.
2 - Coordenar a atuação das Unidades Operacionais subordinadas.
3 - Praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento do Grupamento.
4 - Controlar e fiscalizar as atividades de instrução das Unidades Operacionais subordinadas.
5 - Empregar, mediante planejamento próprio, quando necessário, as Unidades Operacionais em ações integradas.
6 - Cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as diretrizes, planos e normas emanadas do Comando-Geral.
7 - Comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido em sua área de atribuição, solicitando intervenção, se não estiver em sua competência providenciar a respeito.
8 - Comandar diretamente as atividades operacionais que envolvam mais de um socorro de bombeiro-militar da sua jurisdição.
9 - Planejar e operar as suas comunicações de acordo com as normas estabelecidas pelo Centro de Operações.
10 - Desenvolver o espírito de iniciativa de seus subordinados.
11 - Providenciar Atestado de Origem, nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor.
12 - Aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações de Bombeiros-Militares subordinadas.
13 - Zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis, sob a responsabilidade do Grupamento.
14 - Delegar atribuições de sua competência.
15 - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.
16 - Zelar pelo preparo técnico-profissional de seus comandados.