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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 4750 de 25 de Julho de 1979

Aprova o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 42

Compete ao Comandante do Grupamento de Incêndio: 1 - Planejar, comandar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades de prevenção, combate a incêndios e salvamentos, bem como as atividades a elas relacionadas, na área de sua jurisdição. 2 - Coordenar a atuação das Unidades Operacionais subordinadas. 3 - Praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento do Grupamento. 4 - Controlar e fiscalizar as atividades de instrução das Unidades Operacionais subordinadas. 5 - Empregar, mediante planejamento próprio, quando necessário, as Unidades Operacionais em ações integradas. 6 - Cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as diretrizes, planos e normas emanadas do Comando-Geral. 7 - Comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido em sua área de atribuição, solicitando intervenção, se não estiver em sua competência providenciar a respeito. 8 - Comandar diretamente as atividades operacionais que envolvam mais de um socorro de bombeiro-militar da sua jurisdição. 9 - Planejar e operar as suas comunicações de acordo com as normas estabelecidas pelo Centro de Operações. 10 - Desenvolver o espírito de iniciativa de seus subordinados. 11 - Providenciar Atestado de Origem, nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor. 12 - Aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações de Bombeiros-Militares subordinadas. 13 - Zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis, sob a responsabilidade do Grupamento. 14 - Delegar atribuições de sua competência. 15 - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral. 16 - Zelar pelo preparo técnico-profissional de seus comandados.