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Decreto do Distrito Federal nº 47489 de 25 de Julho de 2025

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 2025


Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 388. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. § 1º A origem da mercadoria ou do serviço deverá ser indicada com base na "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço" do Anexo I do Convênio s/nº, de 1970, relativo ao CST, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio. § 2º O tipo de tributação da operação ou da prestação deverá ser indicado: I - no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de receita, inclusive MEI, com base no Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) constante no Anexo III-A do Convênio s/nº, de 1970, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio; e II - no caso dos demais contribuintes, com base na "Tabela B - Tributação pelo ICMS", constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 1970, relativo ao CST, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio." (NR) "Art. 388-A. O Código de Regime Tributário (CRT) identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/nº, de 1970, observadas as respectivas notas explicativas do citado ato normativo do CONFAZ." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 47489 de 25 de Julho de 2025