Decreto do Distrito Federal nº 47418 de 08 de Julho de 2025
Altera o Decreto nº 47.091, de 10 de abril de 2025, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de julho de 2025
O Decreto nº 47.091, de 10 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "... Art. 7º ... I - segurança pública, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ressalvados os veículos destinados às ações regulamentadas no art. 59, os quais estarão sujeitos a normatização específica; ... Art. 14. É vedado ao servidor que perceba indenização de transporte utilizar veículos oficiais, próprios ou locados, na condição de condutor ou passageiro, para o desempenho de suas atividades ordinárias, ressalvadas situações de caráter excepcional, devidamente justificadas. § 1º O disposto no caput deste artigo pode ser excepcionado em caráter temporário, quando se tratar de ações específicas que exijam a utilização de veículos oficiais pelo servidor, mediante justificativa formal e autorização expressa do titular do órgão ou entidade solicitante. § 2º Compete ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade de lotação do servidor realizar o controle e as gestões necessárias para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo. ... Art. 17. ... Parágrafo único. O recebimento de veículos pelos órgãos e entidades atendidos por contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve ser precedido de vistoria técnica, com a finalidade de verificar se os bens não acarretam ônus indevido aos cofres públicos, conforme previsto no art. 30 deste Decreto. ... Art. 28. Os valores considerados como limites para incidência no critério previsto no inciso I do art. 27 são: ... Art. 29. O limite temporal para a incidência no critério previsto no inciso II do art. 27 é de: I - 10 anos completos de uso, para os veículos movidos a etanol ou gasolina; e II - 12 anos completos de uso, para os veículos movidos a diesel ou biodiesel. § 1º Nos casos dos incisos I e II, o prazo é contado a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). § 2º Pode ser autorizada, em caráter excepcional, pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, a utilização de veículos com tempo de uso superior ao citado no caput deste artigo, desde que, cumulativamente: I - seja comprovado, por intermédio de laudo técnico ou documentos congêneres, apresentados pelo órgão requisitante, e com avaliação favorável da Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, que as condições do veículo não implicam gastos excessivos com a manutenção, considerando o bom estado de conservação interno e externo; e II - o veículo possua todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação vigente. § 3º Caso seja constatado que as condições excepcionais previstas no parágrafo anterior não foram cumpridas, incluindo a necessidade de manutenções recorrentes e excessivamente onerosas, a Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos pode cancelar a autorização concedida a qualquer tempo. § 4º Uma vez cancelada a autorização, o veículo pode ser excluído dos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e recolhido para alienação, a partir da notificação formal enviada ao órgão ou entidade responsável, observando-se as normas específicas para o recolhimento desses veículos. Art. 30. ... I - houver simultaneidade nos limites estabelecidos pelos critérios previstos nos incisos I e II do art. 27; ... Art. 31. Para fins de aferição dos valores previstos nos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 30, é utilizada como referência a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), considerando o veículo com as mesmas características de marca, modelo, ano de fabricação, combustível e potência do motor. ... § 2º Na hipótese de inexistência de referência específica na Tabela FIPE, podem ser utilizadas outras tabelas de mercado oficialmente reconhecidas, de modo a mensurar os percentuais previstos no art. 30 deste Decreto. ... Art. 34. Em caso de sinistro envolvendo veículos da frota oficial do Governo do Distrito Federal, cabe à Unidade de Gestão da Frota da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos avaliar a viabilidade de reparo, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 30 deste Decreto. ... Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício