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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47307 de 04 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Economia”, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A concessão da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposição do Conselho, e será acompanhada de seus complementos e respectivo histórico e diploma, que serão assinados pelo Governador e pelo Chanceler da Medalha.

Parágrafo único

Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a "Medalha Mérito Economia".

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47307 /2025