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Artigo 6º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 47307 de 04 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Economia”, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para a escolha do servidor ou empregado público serão avaliadas as seguintes competências profissionais:

I

proatividade: capacidade de executar e propor soluções de forma proativa para potenciais problemas e desafios, baseados em análises críticas da situação interna e externa ao órgão;

II

comunicação: capacidade de transmitir conhecimentos para demandantes internos e externos de forma eficaz e sempre que necessário.

III

compromisso Público: capacidade de atuar nas atividades diárias com empatia e foco na solução do público alvo, e participar de projetos que causam impacto na realidade, em consonância com o Plano Estratégico do Órgão e Governo;

IV

conduta Ética: capacidade de realizar suas atividades de acordo com o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e demais normativos relevantes e posiciona-se publicamente contra qualquer situação com indícios de irregularidade sempre que as encontra; e

V

trabalho em equipe: capacidade de desenvolver suas atividades em equipe de forma respeitosa, cooperando para o alcance dos resultados almejados, além de se relacionar bem com seus pares e chefias, oferecendo ajuda sempre que alguém necessita.

§ 1º

Para concorrer, é necessário que o candidato seja servidor ou empregado ativo, com 5 anos de serviço público, inclusive o requisitado, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que exerça suas atividades profissionais em qualquer um dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal. Estão excluídos dessa condição os servidores cedidos, afastados ou aqueles que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 2º

O Governador do Distrito federal e o Secretário de Estado de Economia do Distrito federal podem, em caráter excepcional, indicar servidores com menos de 5 anos de serviço público.

Art. 6º, V do Decreto do Distrito Federal 47307 /2025