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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47307 de 04 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Economia”, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Chanceler da Medalha:

I

convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as respectivas sessões;

II

submeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;

III

determinar a expedição dos competentes diplomas; e

IV

assinar os diplomas.

Parágrafo único

Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho serão presididas pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47307 /2025