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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá, no âmbito de sua jurisdição, listar e revisar a qualquer tempo as enfermidades e infestações como sendo de notificação obrigatória ou controle oficial mesmo que não elencadas pela OMSA e MAPA, observados, isolado ou cumulativamente, os critérios de:

I

situação epidemiológica;

II

bem-estar animal;

III

impacto econômico ou prejuízo ao patrimônio pecuário distrital; e

IV

importância em saúde pública.

Parágrafo único

A lista de enfermidades e infestações de notificação obrigatória ou controle oficial não elencadas pela OMSA e MAPA será publicada em ato próprio do OESA/DF.

Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025