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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

São diretrizes para aplicação das disposições deste Decreto e desenvolvimento dos atos complementares do OESA/DF:

I

vigilância em saúde animal com ações direcionadas às populações animais suscetíveis, visando o controle, prevenção e erradicação das enfermidades com impacto econômico ou na saúde pública;

II

aplicação de boas práticas de produção, bem-estar animal e medidas de biosseguridade;

III

desenvolvimento de ações e programas de educação sanitária para proteção da saúde animal e pública, inclusive em articulação ou cooperação com outros setores envolvidos;

IV

cooperação técnica e intercâmbio de informações entre órgãos, entidades ou atores identificados como parceiros para a governança da Defesa Sanitária Animal no DF, fortalecendo o conceito de Saúde Única;

V

harmonização, sempre que possível, com os conceitos, processos e procedimentos estabelecidos na regulamentação federal, bem como aqueles indicados pela literatura científica de referência;

VI

capacitação continuada dos agentes públicos e privados envolvidos.

Art. 7º, VI do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025