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Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

O depositário deve adotar as medidas de sua competência para evitar extravio ou dano de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário, equipamentos, veículos transportadores e outros bens interditados ou apreendidos e somente poderá mudar o local de guarda mediante autorização expressa do Serviço Veterinário Oficial do DF.

§ 1º

O depositário pode requerer formalmente, mediante justificativa técnica, a alteração do local de guarda dos bens mencionados no caput.

§ 2º

O Serviço Veterinário Oficial poderá alterar o local de guarda dos bens mencionados no caput a qualquer tempo, quando necessário.

Art. 67, §1º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025