Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O depositário deve adotar as medidas de sua competência para evitar extravio ou dano de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário, equipamentos, veículos transportadores e outros bens interditados ou apreendidos e somente poderá mudar o local de guarda mediante autorização expressa do Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 1º
O depositário pode requerer formalmente, mediante justificativa técnica, a alteração do local de guarda dos bens mencionados no caput.
§ 2º
O Serviço Veterinário Oficial poderá alterar o local de guarda dos bens mencionados no caput a qualquer tempo, quando necessário.