Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Caberá interdição ou apreensão nas inconformidades observadas nos produtos de uso veterinário.
§ 1º
Os produtos de uso veterinário interditados ou apreendidos poderão ser recolhidos a critério do OESA/DF.
§ 2º
Os medicamentos de uso veterinário apreendidos em fiscalizações e não reclamados após o prazo estabelecido em ato normativo complementar poderão ser utilizados nas ações de execução dos programas sanitários de Defesa Agropecuária do Distrito Federal.