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Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

Caberá interdição ou apreensão nas inconformidades observadas nos produtos de uso veterinário.

§ 1º

Os produtos de uso veterinário interditados ou apreendidos poderão ser recolhidos a critério do OESA/DF.

§ 2º

Os medicamentos de uso veterinário apreendidos em fiscalizações e não reclamados após o prazo estabelecido em ato normativo complementar poderão ser utilizados nas ações de execução dos programas sanitários de Defesa Agropecuária do Distrito Federal.

Art. 58, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025