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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

Caberá interdição ou apreensão nas inconformidades observadas nos produtos de uso veterinário.

§ 1º

Os produtos de uso veterinário interditados ou apreendidos poderão ser recolhidos a critério do OESA/DF.

§ 2º

Os medicamentos de uso veterinário apreendidos em fiscalizações e não reclamados após o prazo estabelecido em ato normativo complementar poderão ser utilizados nas ações de execução dos programas sanitários de Defesa Agropecuária do Distrito Federal.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025