Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O procedimento de investigação consiste no atendimento no local da ocorrência, na fundamentação e na confirmação ou não da suspeita, e deverá ser realizado no menor tempo, dentro dos prazos estabelecidos pelos programas sanitários.
§ 1º
O médico veterinário oficial poderá realizar colheitas de amostras para diagnóstico e iniciar os procedimentos regulamentares, a seu critério e conforme normas vigentes.
§ 2º
O responsável pelo animal deverá possibilitar o atendimento às suspeitas pelo Serviço Veterinário Oficial do DF nos prazos definidos em legislação específica e seguir atentamente as orientações, devendo fornecer atualizações sobre o estado clínico do animal, quando solicitado.