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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

O procedimento de investigação consiste no atendimento no local da ocorrência, na fundamentação e na confirmação ou não da suspeita, e deverá ser realizado no menor tempo, dentro dos prazos estabelecidos pelos programas sanitários.

§ 1º

O médico veterinário oficial poderá realizar colheitas de amostras para diagnóstico e iniciar os procedimentos regulamentares, a seu critério e conforme normas vigentes.

§ 2º

O responsável pelo animal deverá possibilitar o atendimento às suspeitas pelo Serviço Veterinário Oficial do DF nos prazos definidos em legislação específica e seguir atentamente as orientações, devendo fornecer atualizações sobre o estado clínico do animal, quando solicitado.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025