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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

A critério do OESA/DF, em situações específicas, poderá ser determinada a vacinação, a revacinação ou realização de exames das espécies de interesse socioeconômico.

§ 1º

As vacinações poderão ser fiscalizadas por autoridade sanitária no estabelecimento agropecuário, a qualquer tempo.

§ 2º

As situações específicas mencionadas no caput serão publicadas em ato próprio do OESA/DF.

Art. 46, §1º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025