Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A critério do OESA/DF, em situações específicas, poderá ser determinada a vacinação, a revacinação ou realização de exames das espécies de interesse socioeconômico.
§ 1º
As vacinações poderão ser fiscalizadas por autoridade sanitária no estabelecimento agropecuário, a qualquer tempo.
§ 2º
As situações específicas mencionadas no caput serão publicadas em ato próprio do OESA/DF.