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Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 121

Os AI com erros materiais que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros serão convalidados por ato de ofício na instrução processual, desde que não altere os fatos.

§ 1º

O aditamento deverá conter todas as informações necessárias para sua precisa vinculação ao auto e aos respectivos campos a serem aditados, devendo o autuado ser oficialmente comunicado e sendo reaberto o prazo para a defesa prévia, exceto quando se tratar de simples correção material sem efeito na substância do AI e que não influa no processo decisório.

§ 2º

Caso o erro não seja passível de convalidação e anule-se o auto de infração, não há impedimento de fazer novo AI e iniciar novo processo, inclusive aproveitando-se as provas já produzidas na instrução do auto que foi anulado, sendo reaberto prazo para defesa prévia.

Art. 121, §1º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025