Artigo 121 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Os AI com erros materiais que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros serão convalidados por ato de ofício na instrução processual, desde que não altere os fatos.
§ 1º
O aditamento deverá conter todas as informações necessárias para sua precisa vinculação ao auto e aos respectivos campos a serem aditados, devendo o autuado ser oficialmente comunicado e sendo reaberto o prazo para a defesa prévia, exceto quando se tratar de simples correção material sem efeito na substância do AI e que não influa no processo decisório.
§ 2º
Caso o erro não seja passível de convalidação e anule-se o auto de infração, não há impedimento de fazer novo AI e iniciar novo processo, inclusive aproveitando-se as provas já produzidas na instrução do auto que foi anulado, sendo reaberto prazo para defesa prévia.