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Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 117

Os atos administrativos fiscalizatórios serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico e cujo prolongamento cause prejuízo à instrução do processo ou à execução do ato.

§ 1º

Cabe ao OESA/DF estabelecer o meio eletrônico, os procedimentos e as regras que adotará para proceder às ações de que trata o caput.

§ 2º

O autuado tem direito a ter vistas do processo administrativo a qualquer tempo.

Art. 117, §1º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025