Artigo 117 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os atos administrativos fiscalizatórios serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico e cujo prolongamento cause prejuízo à instrução do processo ou à execução do ato.
§ 1º
Cabe ao OESA/DF estabelecer o meio eletrônico, os procedimentos e as regras que adotará para proceder às ações de que trata o caput.
§ 2º
O autuado tem direito a ter vistas do processo administrativo a qualquer tempo.