Decreto do Distrito Federal nº 47002 de 24 de Março de 2025
Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor medidas voltadas à regularização dos ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de março de 2025
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor medidas para a regularização dos ambulantes que atuam na Rodoviária do Plano Piloto.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Casa Civil do Distrito Federal, que o coordenará;
II
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IV
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VIII
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
IX
Banco de Brasília S.A; e
X
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.
§ 1º
Cada órgão ou entidade participante do Grupo de Trabalho indicará dois membros, sendo um titular e um suplente, que serão oficialmente designados por portaria da Casa Civil do Distrito Federal, responsável pela coordenação das atividades.
§ 2º
Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades para colaborar com as atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho realizará estudos e desenvolverá ações voltadas à regularização dos ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto, podendo, no desenvolvimento de suas atividades, entre outras medidas:
I
analisar os aspectos normativos e administrativos relacionados à regularização da atividade ambulante;
II
avaliar alternativas para a organização do espaço público no local;
III
promover o levantamento de dados e informações que contribuam para a formulação de propostas;
IV
subsidiar a elaboração de diretrizes e recomendações para eventual regularização da atividade; e
V
buscar soluções para a organização do espaço público, a fim de garantir acessibilidade e segurança.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado pelo representante da Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 5º
A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6º
Ao final dos trabalhos, será elaborado um relatório final, contendo as propostas e medidas sugeridas pelo Grupo de Trabalho.
Art. 7º
Os atos complementares necessários à execução deste Decreto serão editados por meio de portaria da Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 8º
O Grupo de Trabalho terá duração de 90 dias, contados da data de sua instituição, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA