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Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de fevereiro de 2025


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.912/2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio, no Distrito Federal, e cria, no âmbito desta unidade federativa, o Sistema Distrital de Avaliação de Risco.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I

"Formulário Nacional de Avaliação de Risco": instrumento padronizado de coleta de informações, cujo modelo consta em anexo a este ato, que visa identificar o nível de risco ao qual a mulher em situação de violência doméstica e familiar está exposta, nos termos da Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

II

"Sistema Distrital de Avaliação de Risco": conjunto de procedimentos e recursos tecnológicos destinados à coleta, armazenamento, tratamento, sistematização e análise de dados obtidos por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.

Art. 3º

O "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" é de uso obrigatório, quando cabível, por todos os servidores públicos do Distrito Federal das áreas de segurança pública, assistência social, saúde e demais envolvidos no atendimento à mulher em situação de violência.

Parágrafo único

Eventuais atualizações ou revisões do "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" deverão ser formalmente incorporadas a este Decreto como anexo, de modo a garantir que a versão mais atualizada esteja sempre disponível, devendo os órgãos que dele se utilizam ser formalmente comunicados das possíveis alterações, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 4º

A aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser acompanhada de treinamento específico, que capacitará os profissionais envolvidos no seu uso correto e eficaz, a partir da adoção de procedimentos padronizados, inclusive como forma de garantir a segurança das informações, sigilo e a proteção da integridade da mulher.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não invalida ou implica alteração dos procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.

Art. 5º

Os dados coletados a partir da aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco constituirão base de dados única, os quais deverão ser compartilhados pelos órgãos, com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSPDF), por meio de sistema informatizado próprio, quando houver, ou por outro mecanismo seguro que garanta o sigilo das informações.

Art. 6º

Os dados compartilhados no âmbito do Sistema Distrital de Avaliação de Risco serão utilizados precipuamente para subsidiar a tomada de decisões e o planejamento de ações estratégicas de prevenção e combate à violência contra a mulher, bem como a gestão de risco das mulheres vítimas de violência atendidas pela rede de proteção, mais especificamente para:

I

integrar os dados coletados por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;

II

armazenar e gerenciar dados, como informações pessoais, histórico de atendimento, necessidades específicas, e outros atendimentos na Rede de Proteção;

III

compartilhar informações entre órgãos e instituições que atendem vítimas de violência doméstica;

IV

fornecer relatórios analíticos acerca da violência contra a mulher no Distrito Federal;

V

auxiliar a definição de fluxos e procedimentos de encaminhamento para rede de proteção, conforme necessidade;

Parágrafo único

A coleta e encaminhamento dos dados para o Sistema Distrital de Avaliação de Risco configuram atos meramente administrativos, sem fins de persecução penal, não configurando a notificação compulsória a que se refere a Lei Federal nº 10.778/2003, alterada pela Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019, ficando ainda resguardadas as normativas dos códigos de éticas do conselhos profissionais dos servidores envolvidos.

Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, enquanto coordenadora das políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, coordenar o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, atuando como gestora do banco de dados respectivo, ficando a ela incumbida a custódia das informações, bem como a definição dos correspondentes requisitos técnicos, incluindo a segurança, armazenamento, gerenciamento e compartilhamento dos dados.

Art. 8º

O Sistema Distrital de Avaliação de Risco será orientado por Comitê Gestor, que auxiliará sua implementação, funcionamento e aprimoramento, a partir de proposição de estudos, projetos, ferramentas e/ou ações de segurança e tecnologia voltadas ao melhor desempenho do sistema.

§ 1º

O Comitê Gestor do Sistema Distrital de Avaliação de Risco será integrado por um titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;

II

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;

VI

Polícia Civil do Distrito Federal;

VII

Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

§ 2º

A participação no Comitê será reconhecida como um serviço público relevante e não implicará remuneração.

§ 3º

Outros órgãos e/ou entidades poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, caso necessário para a complementação e aprimoramento dos dados e respectivos fluxos.

§ 4º

A composição do Comitê Gestor será definida a partir das designações feitas pelos gestores das respectivos órgãos ou entidades, e será formalizada por meio de ato próprio a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto.

Art. 9º

Incumbe ao Comitê Gestor do Sistema Distrital de Avaliação de Risco traçar, em ato próprio, a padronização dos procedimentos relativos à aplicação "Formulário Nacional de Avaliação de Risco", bem como estabelecer as diretrizes pertinentes à capacitação contínua dos servidores envolvidos, a qual ficará a cargo de cada um dos órgãos respectivos.

Art. 10º

O acesso aos dados que integram o Sistema Distrital de Avaliação de Risco será franqueado, em camadas, a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e outros órgãos previstos na lei, por meio de servidores autorizados e capacitados, mediante uso de senha pessoal e intransferível, cuja utilização será estritamente vinculada à atuação profissional dentro da rede, respeitando-se os princípios da confidencialidade e proteção de dados, na forma do que prescreve o sistema legal vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único

Observado o propósito previsto no caput deste dispositivo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá adotar medidas de segurança cibernética, e providenciará a realização periódica de auditorias no Sistema Distrital de Avaliação de Risco, para assegurar a adequada utilização do sistema e a conformidade com os protocolos de segurança da informação, a serem definidos em ato infralegal próprio.

Art. 11

Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal, ou, por delegação, a servidor da mesma Pasta, previamente designado para o ato.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA ANEXO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO

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