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Decreto do Distrito Federal nº 46872 de 19 de Fevereiro de 2025

Regulamenta o processo de escolha de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de fevereiro de 2025


Art. 1º

O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, nos termos da lei, serão nomeados a partir de lista tríplice, formada após consulta feita à comunidade acadêmica da Universidade, mediante processo democrático e participativo.

Parágrafo único

A comunidade acadêmica é composta pelos servidores do quadro técnico-administrativo e ocupantes da estrutura administrativa da UnDF prevista em Lei, pelos docentes, professores e tutores em exercício, e pelos discentes efetivamente matriculados, considerando a Universidade e as Escolas Superiores que a compõem, integradas e vinculadas.

Art. 2º

O processo de consulta deverá ser realizado por meio de edital público de eleição que assegure a ampla participação de toda comunidade acadêmica por meio do voto secreto e inviolável e, preferencialmente, virtual/eletrônico.

Parágrafo único

Com o objetivo de assegurar a regularidade e o pleno enquadramento jurídico-normativo, o Edital será submetido à análise e parecer jurídico antes de sua publicação, e deverá ser elaborado em conformidade com a legislação que rege a Universidade.

Art. 3º

O processo de consulta à comunidade acadêmica será organizado por Comissão Especial a ser instituída e designada pelo Reitor em exercício, por meio de Instrução.

§ 1º

Os membros da Comissão não poderão se candidatar aos cargos de Reitor e o Vice-Reitor.

§ 2º

A participação de servidores na Comissão não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 4º

O edital de abertura de inscrição dos candidatos aos cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UnDF deverá ser publicado no endereço eletrônico oficial da Universidade e no mural das Secretarias Acadêmicas de todos os campi da UnDF, com antecedência de 60 dias das eleições.

§ 1º

Somente serão elegíveis à candidatura os docentes pertencentes à comunidade acadêmica da UnDF, que possuam a formação mínima de doutor, sejam de reconhecida idoneidade e que tenham experiência de, no mínimo, 3 anos de efetivo exercício como docente na educação superior, em conformidade com os §§1º e 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.

§ 2º

Findo o prazo de inscrição, a Comissão Especial fará publicar, no endereço eletrônico oficial da Universidade e no mural das Secretarias Acadêmicas de todos os campi da UnDF, a lista contendo a relação dos candidatos inscritos.

Art. 5º

A eleição da chapa será realizada, preferencialmente, por meio de voto eletrônico ou pelo Sistema Acadêmico da Universidade, em escrutínio secreto e único, com votação direta e uninominal.

Art. 6º

O voto de cada participante na consulta terá peso único, independentemente de sua função ou cargo, resguardada a paridade entre os segmentos que compõem a comunidade acadêmica da UnDF.

Art. 7º

A partir da apuração do resultado final da consulta à comunidade acadêmica, a lista tríplice será formada pelos nomes das chapas com maior número de votos válidos.

§ 1º

A lista tríplice será encaminhada às autoridades competentes, pelo menos 120 dias antes de extintos os mandatos dos que se encontrarem no exercício dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor.

§ 2º

No caso da primeira eleição da instituição, a lista tríplice será encaminhada às autoridades competentes pelo menos 30 dias antes de extintos os mandatos de Reitor e de Vice-Reitor.

Art. 8º

Após a homologação do resultado da consulta acadêmica, será formada uma Comissão de Transição responsável por supervisionar o processo de transição entre os mandatos.

Parágrafo único

A Comissão de Transição será nomeada pelo Reitor em exercício, sendo constituída por até 3 representantes indicados pelos membros eleitos, e por até 3 indicados pela Reitoria em exercício.

Art. 9º

O mandato de Reitor e de Vice-Reitor da UnDF será de 4 anos, a partir da data de posse, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§ 1º

A atuação nos cargos de Reitor e de Vice-Reitor demanda atuação em regime de dedicação exclusiva de 40 horas semanais.

§ 2º

A recondução será obrigatoriamente precedida de novo processo de consulta eleitoral à comunidade acadêmica e formação de lista tríplice.

Art. 10º

Frustrada a eleição para Reitor e Vice-Reitor, e caso já tenha ocorrido o término dos mandatos vigentes, o chefe do Poder Executivo nomeará substitutos interinos.

Parágrafo único

A nomeação referida no caput deste artigo garantirá a continuidade das atividades acadêmicas, científicas e administrativas da Universidade, bem como a regularidade jurídica e orçamentária da instituição, até a conclusão do processo eleitoral e a posse dos novos titulares.

Art. 11

Frustrada a eleição para Reitor e Vice-Reitor, a suspensão do processo eleitoral, por via administrativa, deverá respeitar o limite máximo de 30 dias, renovável uma única vez por igual período, sob pena de anulação.

Parágrafo único

Anulado o edital ou findo o prazo estipulado no caput deste artigo, deverá ser convocada nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, renovável uma única vez por igual período.

Art. 12

Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria é exercida pelo Vice-Reitor.

Art. 13

Nos casos de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, fica resguardada ao Chefe do Poder Executivo a discricionariedade de nomeação, que poderá observar a ordem da lista tríplice.

Parágrafo único

Na hipótese referida no caput, o Reitor e o Vice-Reitor deverão ser nomeados no prazo máximo de 60 dias após a abertura das vagas, tendo os mandatos dos novos dirigentes o período de vigência restante do mandato previsto.

Art. 14

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário - Consuni.

Parágrafo único

Na ausência do Consuni, a decisão caberá ao dirigente máximo em exercício da Universidade.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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