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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 46856 de 12 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa Vida no Trânsito no âmbito do Distrito Federal e cria o Comitê Intersetorial do Programa Vida no Trânsito (CIPVT).

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Art. 3º

O Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito é composto por um Membro Titular e um Suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenarão, nos termos do Regimento Interno.

II

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

III

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

IV

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

V

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

VI

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VII

Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

VIII

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; e

IX

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.

§ 1º

Poderão ser convidados a integrar o CGPVT e suas Comissões Temáticas, nos termos do regimento interno, na condição de membros colaboradores, com direito a voto exclusivamente nas questões consultivas, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;

II

Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes Terrestre - CNTTT;

III

Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF;

IV

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

V

Ministério Público do Distrito Federal - MPDFT;

VI

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seccional Distrito Federal;

VII

Organização Internacional do Trabalho - OIT;

VIII

Organização Pan-Americana de Saúde Brasil - OPAS/OMS/BRA;

IX

Polícia Rodoviária Federal - PRF;

X

Serviço Social do Transporte - SEST;

XI

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

XII

Fundação Universidade de Brasília - UnB; e

XIII

Demais órgãos ou entidades da sociedade civil que possuam relação com o objetivo do Programa Vida no Trânsito.

§ 2º

Cada órgão ou entidade deve encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação formal de seus representantes - titulares e suplentes.

§ 3º

Recebidas as indicações, a coordenação designará os membros do Comitê, mediante portaria.

Art. 3º, §1º, XII do Decreto do Distrito Federal 46856 /2025