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Decreto do Distrito Federal nº 46835 de 07 de Fevereiro de 2025

Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Petrópolis, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II RA XXVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 21 de julho de 2022, a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, o Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017 e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 0030-002458/1992, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de fevereiro de 2025


Art. 1º

Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Petrópolis, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB-RP 047/10 e no Memorial Descritivo - MDE-RP 047/10, com o respectivo Anexo I - Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI.

Art. 2º

Na aprovação do projeto de regularização do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§ 1º e 4º, do art. 1º, do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único

A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto de regularização do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º

Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, alterada pela Portaria nº 12, de 03 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica- Sisduc.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 45.968, de 28 de junho de 2024.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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