Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46762 de 17 de Janeiro de 2025
Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A indicação de demanda dos projetos de entidades habitacionais é de responsabilidade das associações e cooperativas credenciadas na CODHAB.
Parágrafo único
O filiado indicado deve atender aos requisitos de participação estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.