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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46762 de 17 de Janeiro de 2025

Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.

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Art. 3º

As inscrições no Cadastro da Habitação do Distrito Federal-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados estão permanentemente abertas.

§ 1º

O acesso ao Cadastro da Habitação-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados será feito pelo site oficial da Companhia, www.codhab.df.gov.br e pelo aplicativo CODHAB CIDADÃO, disponível para celulares smartphones.

§ 2º

Os dados cadastrais informados pelos candidatos devem ser comprovados e atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.

§ 3º

A entrega de documentos, com vistas à habilitação, se dará instantaneamente no ato da inscrição.

§ 4º

A habilitação, deferimento da inscrição, deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 5º

O candidato habilitado deve integrar a lista geral, sendo classificado conforme os critérios de pontuação e prioridades estabelecidas neste decreto Anexo Único, cuja relação deve estar disponibilizada no site eletrônico.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 46762 /2025