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Artigo 9º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 46744 de 14 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos Núcleos de Vistorias e Inspeções Técnicas (NUVIT I; II; III; IV), unidade orgânica de execução, subordinada diretamente à Gerência de Vistorias e Inspeções Técnicas, compete:

I

Realizar inspeção de identificação veicular para regularização das modificações e transformações previstas na legislação vigente;

II

Emitir autorização previa para modificações e transformações previstas em legislação específica;

III

Encaminhar ao ITL - Instituto Técnico Licenciado pelo INMETRO os veículos que necessitem de CSV - Certificado de Segurança Veicular ou Laudo de Segurança Estrutural;

IV

Realizar inspeção de identificação veicular nos veículos reprovados em empresas credenciadas de vistoria;

V

Realizar vistoria veicular para concessão de autorização de tráfego em veículos da categoria Transporte Escolar, Carros de Som e Motofrete;

VI

Realizar vistoria em veículos suspeitos de clonagem e emitir parecer técnico quanta a originalidade dos itens de identificação veicular e quanta a possíveis divergências de características identificadas na vistoria;

VII

Oficiar montadoras e fabricantes de veículos, solicitando etiquetas, plaquetas de identificação e cartas de correção de motor ou de chassi;

VIII

Fiscalizar a emissão de gases poluentes em veículos automotores;

IX

Recolher e analisar os itens de identificação veicular (placas, recortes do chassi e plaquetas), visando a baixa definitiva do registro do veículo;

X

Apreciar recursos administrativos referentes a classificação e reclassificação de monta, conforme legislação vigente;

XI

Aplicar a medida administrativa de retenção do veículo com suspeita de adulteração, bem como encaminhar via ofício a autoridade policial competente os casos em que houver suspeita de adulteração e demais crimes;

XII

Inserir e retirar restrição administrativa no cadastro de veículos submetidos a vistoria ou a fiscalização técnico-operacional;

XIII

Lavrar auto de infração de trânsito;

XIV

Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º, XII do Decreto do Distrito Federal 46744 /2025