Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A efetiva implantação das obras de adequação da infraestrutura essencial é atestada pela expedição do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura - TVI.
§ 1º
O TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que fará apenas a conferência das manifestações conclusivas dos órgãos e entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-as com o cronograma físico-financeiro e ao projeto urbanístico aprovados.
§ 2º
Para expedição do TVI, o legitimado deve reunir a documentação comprobatória da efetiva implantação das obras de adequação da infraestrutura essencial, para apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º
Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura especificada no cronograma físico-financeiro executada pelo legitimado e recebida pela entidade gestora de serviço público responsável pela respectiva intervenção, ou um único TVI para todas as obras recebidas.
§ 4º
Nos casos em que houver sido adotado o procedimento previsto no art. 81, o legitimado deve apresentar declaração de responsabilidade pela conclusão das obras de infraestrutura essencial e sua manutenção, devidamente subscritos pelo legitimado.