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Artigo 93 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 93

A efetiva implantação das obras de adequação da infraestrutura essencial é atestada pela expedição do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura - TVI.

§ 1º

O TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que fará apenas a conferência das manifestações conclusivas dos órgãos e entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-as com o cronograma físico-financeiro e ao projeto urbanístico aprovados.

§ 2º

Para expedição do TVI, o legitimado deve reunir a documentação comprobatória da efetiva implantação das obras de adequação da infraestrutura essencial, para apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º

Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura especificada no cronograma físico-financeiro executada pelo legitimado e recebida pela entidade gestora de serviço público responsável pela respectiva intervenção, ou um único TVI para todas as obras recebidas.

§ 4º

Nos casos em que houver sido adotado o procedimento previsto no art. 81, o legitimado deve apresentar declaração de responsabilidade pela conclusão das obras de infraestrutura essencial e sua manutenção, devidamente subscritos pelo legitimado.

Art. 93 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025