Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A liberação da garantia ofertada somente se dá quando comprovada a implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, observadas as disposições da Lei Complementar nº 986, de 2021, e deste decreto.
Parágrafo único
Para os casos de execução de obras pelo poder público em áreas privadas enquadradas como Reurb-E prevista no §3º do art. 107, a liberação da garantia fica vinculada, além da implantação das intervenções e obras indicadas no caput, ao integral ressarcimento dos custos ao poder público. Subseção IV Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura