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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 92

A liberação da garantia ofertada somente se dá quando comprovada a implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, observadas as disposições da Lei Complementar nº 986, de 2021, e deste decreto.

Parágrafo único

Para os casos de execução de obras pelo poder público em áreas privadas enquadradas como Reurb-E prevista no §3º do art. 107, a liberação da garantia fica vinculada, além da implantação das intervenções e obras indicadas no caput, ao integral ressarcimento dos custos ao poder público. Subseção IV Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025