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Artigo 92 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 92

A liberação da garantia ofertada somente se dá quando comprovada a implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, observadas as disposições da Lei Complementar nº 986, de 2021, e deste decreto.

Parágrafo único

Para os casos de execução de obras pelo poder público em áreas privadas enquadradas como Reurb-E prevista no §3º do art. 107, a liberação da garantia fica vinculada, além da implantação das intervenções e obras indicadas no caput, ao integral ressarcimento dos custos ao poder público. Subseção IV Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura

Art. 92 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025