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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 41

Identificada, pelo legitimado, a intenção de utilização de algum instrumento da Reurb, deve ser providenciada menção expressa acerca do respectivo instrumento nas notificações por via postal e no edital a ser publicado.

Parágrafo único

Caso não indicado o instrumento de Reurb nas notificações e edital de que trata o caput e o interessado dê início a procedimento de aplicação de instrumento de Reurb, nele deve ser repetido o procedimento de notificações e publicação do edital, de forma a constar menção expressa acerca do respectivo instrumento.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025