Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Identificada, pelo legitimado, a intenção de utilização de algum instrumento da Reurb, deve ser providenciada menção expressa acerca do respectivo instrumento nas notificações por via postal e no edital a ser publicado.
Parágrafo único
Caso não indicado o instrumento de Reurb nas notificações e edital de que trata o caput e o interessado dê início a procedimento de aplicação de instrumento de Reurb, nele deve ser repetido o procedimento de notificações e publicação do edital, de forma a constar menção expressa acerca do respectivo instrumento.