Decreto do Distrito Federal nº 46706 de 30 de Dezembro de 2024
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2024
Art. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 235-C. ........... ............................... § 5º ....................... I - tenham o mesmo destinatário; ............................... § 6º A possibilidade de acondicionamento em um volume único de que trata o § 5º estende-se às mercadorias do operador logístico, quando este destinar mercadorias ao mesmo destinatário dos depositantes." (NR) "Art. 235-H. No caso de devolução de mercadoria, diretamente ao operador logístico, por destinatário contribuinte, este deverá emitir NF-e contendo as informações previstas no inciso I do art. 235-F. § 1º Alternativamente ao disposto no caput, fica facultada a emissão, pelo depositante, de NF-e relativa à entrada da mercadoria em devolução, observado o disposto no inciso I do art. 235-F. § 2º O depositante deverá emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico contendo as informações previstas no inciso II do art. 235-F. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário." (AC) "Art. 320-X. ........... I - ........................... ............................... d) ........................... 1) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, quando solicitado; ..............................." (NR) "Art. 320-Y. No caso de remessa, do depositante para o operador logístico, de mercadorias em quantidade inferior à quantidade informada no documento fiscal, o operador logístico deverá, sem prejuízo da atuação fiscal: I - comunicar ao depositante o erro no preenchimento do documento fiscal, para saneamento; e II - registrar, no sistema de controle de estoques a que se refere a alínea "f" do inciso I do art. 320-X, a quantidade de mercadorias efetivamente recebidas." (AC)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA