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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46541 de 21 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, da Divisão de Prevenção e Combate ao Extremismo Violento - DPCEV, vinculada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Polícia Civil, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deverão adotar as providências necessárias para assegurar a implementação e funcionamento das unidades administrativas criadas no artigo 1º, com a criação de estrutura organizacional e dos cargos comissionados necessários para a sua composição, na forma da legislação vigente.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 46541 /2024