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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4628 de 19 de Abril de 1979

Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) , com a destinação constante do artigo 1º, será empregado exclusivamente:

I

para custear as despesas decorrentes da assistência médico - hospitalar aos dependentes dos bombeiros- militarés, prestada pela Policlínica da Corporação; H - para custear as despesas decorrentes da assistência medico - hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada por outras organizações de saúde, mediante convenio ou não.