Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4628 de 19 de Abril de 1979
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) , com a destinação constante do artigo 1º, será empregado exclusivamente:
I
para custear as despesas decorrentes da assistência médico - hospitalar aos dependentes dos bombeiros- militarés, prestada pela Policlínica da Corporação;
H - para custear as despesas decorrentes da assistência medico - hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada por outras organizações de saúde, mediante convenio ou não.