Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46248 de 11 de Setembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em Casa Abrigo, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta atuação reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
Universalidade das políticas: as políticas públicas devem garantir que todas as mulheres tenham acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos e todos quanto necessários ao seu restabelecimento;
II
Emancipação: propiciar meios para a independência, autonomia e liberdade de escolhas, a fim de reconstruir sua vida de acordo com seus próprios termos e valores; e
III
Atendimento integral: fornecer às mulheres em situação de violência um atendimento humanizado e de qualidade por meio de serviços especializados e da Rede de Atendimento.