Artigo 30, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 461 de 26 de Novembro de 1965
Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, do Distrito Federal, extingue e cria funções em comissão e dá outras providências.
Art. 30
Ao Coordenador, Diretores de Departamento e Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secertaria de Serviços Públicos, incumbe:
I
Exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;
II
Aprovar os planos de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;
III
Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direçao;
IV
Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direçao superior e decisórios em processos de sua competência;
V
despachar diretamente com o Chefe imediato;
VI
Representar ao Chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;
VII
Atender durante o expediente às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço;
VIII
Manter a disciplina do pessoaç subordinado;
IX
Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para a execução dos serviços;
X
Comunicar ao Chefe imediato os casos omissos, bem como dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, propondo as medidas adequadas;
XI
Propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos têrmos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;
XII
Visar os atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção; e
XIII
Propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada.